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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

6

Artigo 11.º

Garantias

Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira

profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do

mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das

reuniões e atividade do conselho.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 - Os membros do conselho de fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as

regalias e os direitos inerentes à sua função.

2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito

cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas ao conselho de fiscalização.

CAPÍTULO III

Funcionamento do conselho de fiscalização

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.

2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de qualquer dos seus membros.

4 - As reuniões doconselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por

sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos

adequados ao desempenho das suas funções.

5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros doconselho

de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença

seja considerada útil.

6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo

presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada

aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer

vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma

antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião.

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