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24 DE MAIO DE 2013

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CAPÍTULO IV

Secretariado

Artigo 22.º

Secretário do conselho de fiscalização

1 - O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.

2 - O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente

estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do

presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.

3 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;

b) Tratar do expediente do conselho de fiscalização;

c) Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;

d) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão

financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações

do seu presidente;

e) Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à

Assembleia da República;

f) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º.

4 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.

5 - O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao

orçamento do conselho.

6 - O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego

público previamente estabelecida.

7 - O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título

de horas extraordinárias.

Artigo 23.º

Regime de pessoal

Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego

público.

Artigo 24.º

Cartão de identificação

O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo

desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Artigo 25.º

Sigilo profissional

1 - O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de

que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.

2 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

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