O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 2013

15

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

Artigo 11.º

Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013

1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o segundo semestre de 2013.

2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo modelo que,

cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de

setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, promova um maior envolvimento das diferentes

entidades públicas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março.

Artigo 12.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro,

160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério

da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte

deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 13.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações

equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são

da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os

2 a 4 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 148.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta os seus efeitos à

data da entrada em vigor da referida lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros

Serra Marques Guedes.