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Terça-feira, 4 de junho de 2013 II Série-A — Número 146

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

S U M Á R I O

Decreto n.º 143/XII:

Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterando as regras do barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto.

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DECRETO N.º 143/XII

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS), ALTERANDO AS REGRAS DO BARRAMENTO SELETIVO DE

COMUNICAÇÕES RELATIVO A SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO BASEADOS NO ENVIO DE

MENSAGEM E SERVIÇO DE AUDIOTEXTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as

competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações

relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short

message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei

n.o 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de

setembro, que a republicou, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 45.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

2 - (Revogado).

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem

garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:

a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma

periódica ou continuada; ou

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b) Serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual.

4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua

disposição.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de

valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as

comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses

serviços ou da sua eventual resolução.

6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até 24 horas após a solicitação do

assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe

podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado,

após esse prazo.

7 - (Anterior n.º 4).

8 - (Anterior n.º 5).

9 - (Anterior n.º 6).

Artigo 113.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

a) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

b) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

c) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

d) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

e) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

f) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

g) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

h) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

i) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

j) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

l) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

m) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

n) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

o) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os

1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;

q) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

r) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

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s) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

t) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

u) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

v) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

x) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

z) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

aa) …………………………………………………………….……………….………………………………………

bb) …………………………………………………………….……………….………………………………………

cc) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

dd) …………………………………………………………….……………….………………………………………

ee) …………………………………………………………….……………….………………………………………

ff) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

gg) …………………………………………………………….……………….………………………………………

hh) …………………………………………………………….……………….………………………………………

ii) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

jj) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

ll) …………………………………………………………….……………….…………………………………………

mm) …………………………………………………………….……………….………………………………………

3 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

4 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

5 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

6 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

7 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

8 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

9 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

10 - …………………………………………………………….……………….………………………………………

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Artigo 3.º

Disposição transitória

Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as

situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, tenha manifestado

expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição, a vontade de aceder

aos serviços, com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador tem que

confirmar essa vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

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Artigo 4.º

Dever de informação aos clientes

Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores de suporte dos serviços de valor acrescentado têm

que promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de

acesso aos serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de, querendo, solicitar o barramento dos

serviços cujo acesso passa a ser facultado por defeito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º

que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 17 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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