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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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14. Importa igualmente referir que as linhas gerais que condensam o estatuto constitucional das autarquias

locais são completadas pela Carta Europeia da Autonomia Local, de 1985, aprovada para ratificação pela

Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro – e por isso vigente na nossa ordem jurídica por força do artigo 8.º, n.º

2, da CRP. Segundo o artigo 3.º, n.º 1, da referida Carta, o princípio da autonomia local pressupõe e exige,

entre outros, o direito e a capacidade de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua

responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. Por

seu lado, o artigo 4.º da Carta estabelece a necessidade de as atribuições fundamentais das autarquias locais

serem fixadas pela Constituição ou por lei e delas distingue os casos de delegação de poderes por uma

autoridade central ou regional.

Aqui chegados importa abordar o pedido de constitucionalidade formulado.

B. As questões de constitucionalidade colocadas

I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII

a) O pedido de fiscalização

15. A primeira questão de constitucionalidade colocada incide sobre as «normas previstas no n.º 1 do artigo

2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 132/XII, e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo

3.º, dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os

1 a 3 do artigo 64.º, do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º

e 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material necessária, as disposições normativas

constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, e de cuja conjugação

normativa, feita nos termos da fundamentação deste requerimento, resulte a interpretação de que as mesmas

comunidades constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autarquias

locais».

Apesar da referência, no artigo 50.º do requerimento, ao Decreto n.º 136/XII, deve entender-se que se trata

de um lapso manifesto e que o pedido diz respeito a normas constantes do Decreto n.º 132/XII, tendo em

conta a fundamentação do requerimento (desde logo, é essa a referência que consta no início do

requerimento).

16. As disposições do NRJAL convocadas para esta apreciação são, pois, as seguintes:

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

a) De consulta;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

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