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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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organização autárquica e, mais concretamente ainda, à forma de organização autárquica consistente nas

autarquias locais constitucionalmente tipificadas (municípios, freguesias e regiões administrativas).

23. Recuperando o acima referido em sede de descrição dos traços gerais caracterizadores do regime

jurídico previsto para as comunidades intermunicipais no NRJAL, estas são «pessoas coletivas de direito

público de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1),

tendo portanto, natureza de pessoas coletivas territoriais – tal como as autarquias locais.

A criação das comunidades intermunicipais, bem como as suas eventuais modificações supervenientes e

sua extinção, dá-se por via legal e não por via de associativismo municipal, ou seja, pela vontade dos

municípios integrantes (artigo 64.º, n.º 1), o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime

constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas na

Constituição, também criadas, modificadas e extintas por lei (artigo 164.º, alínea n), da CRP).

Podem ser encontrados vários outros exemplos dessa equiparação entre os regimes aplicáveis às

comunidades intermunicipais e às autarquias locais nas normas do NRJAL em apreciação. Como foi referido,

no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as comunidades intermunicipais gozam, tal como as

autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas. O artigo 2.º prevê as atribuições de autarquias e

de comunidades com a mesma cláusula geral e os artigos 7.º, 23.º e 65.º, aplicáveis, respetivamente, a

freguesias, municípios e comunidades têm uma redação em tudo equivalente. O mesmo se pode dizer

relativamente ao artigo 3.º, que tem como epígrafe «Competências», e aos princípios gerais a respeitar na

prossecução das respetivas atribuições e exercício de competências (artigo 4.º) – sempre definidos em

paralelismo com as das autarquias locais. Neste âmbito verifica-se, pois, uma equiparação funcional ou

material às autarquias locais. Um outro aspeto em que se verifica a referida equiparação às autarquias locais é

o da definição das relações entre o Estado e as comunidades intermunicipais, já que estas, tal como as

autarquias (artigo 242.º da CRP), estão sujeitas ao regime da tutela administrativa (n.º 3 do artigo 63.º).

Quando não equipara o regime destas novas entidades intermunicipais diretamente ao regime jurídico

estabelecido para as autarquias locais, o legislador equipara-o ao de outras formas de organização territorial

autárquica, como acontece ao nível orgânico, com a definição dos respetivos órgãos e regime por remissão

expressa e quase integral para a estrutura orgânica das áreas metropolitanas. Também na indicação das

competências das comunidades intermunicipais, por força da utilização da técnica remissiva, mais uma vez

vigora o princípio de equiparação a formas de organização territorial autárquica, no caso, os órgãos das áreas

metropolitanas (artigos 89.º a 93.º).

24. São atribuídos às comunidades intermunicipais poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados)

aos das autarquias locais. Aí se incluem poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de

regulamentos com eficácia externa. Esta competência regulamentar genérica, que pode ter por objeto

quaisquer matérias da competência dos respetivos órgãos, revela mais um aspeto de equiparação das

comunidades às autarquias (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea m), aplicável às comunidades por força do artigo

90.º, com o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g)), sendo que, relativamente a estas, o

poder regulamentar encontra sede constitucional (artigo 241.º da CRP).

Os interesses prosseguidos por estas entidades não coincidem necessariamente com os interesses

particulares de cada um dos municípios que as integram. As respetivas atribuições podem surgir como

justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios. Esse é o resultado expresso da lei que se refere a

interesses próprios das populações destas entidades, a propósito da definição das suas atribuições (artigos

2.º, 7.º, 23.º e 65.º).

Além disso, as comunidades intermunicipais funcionam como uma estrutura organizativa com poderes

supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes (municípios e freguesias). De

facto, no diploma em apreciação, estabelecem-se várias competências daquelas entidades que implicam

poderes relativos aos municípios, como o de emitir pareceres sobre o exercício de competências das

assembleias municipais, mas também o poder de deliberar sobre «a forma de imputação material aos

municípios integrantes da [comunidade intermunicipal] das despesas não cobertas por receitas próprias»

(artigo 70.º, n.º 1, alíneas n) e bb), por força do artigo 90.º). A previsão de poderes públicos próprios no âmbito

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