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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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Os autores realçam a importância do CNE para a definição das linhas das políticas educativas e

consideram indispensável que as comunidades portuguesas no estrangeiro estejam representadas no mesmo.

Para esse efeito, a iniciativa procede à alteração do artigo 3.º (a indicação do artigo 23.º, no corpo do artigo

1.º do projeto de lei, corresponde a um lapso) do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (e não do Decreto-Lei

n.º 214/2005, de 9 de dezembro, como se refere), que estabelece a composição do Conselho Nacional de

Educação. Veja-se no ponto III. a composição (atualmente com 68 membros), competência e regime de

funcionamento daquele Conselho e as alterações que se têm verificado nos mesmos.

Na anterior legislatura o PSD apresentou já o Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª), de 25 de outubro de 2010 (que

foi rejeitado, conforme consta no ponto III.), com idêntico conteúdo dispositivo, com exceção de se prever que

os “encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades

Portuguesas são assegurados pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho”,

enquanto atualmente seguirão o mesmo regime dos representantes das restantes entidades, sendo os

encargos inerentes suportados pelo CNE.

Remete-se para as posições, umas a favor outras contra, das entidades que se pronunciaram no âmbito do

Projeto de Lei atrás referido, e para as questões que colocaram, nomeadamente, da Presidente do Conselho

Nacional de Educação, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Conselho das Comunidades Portuguesas

(disponíveis no respetivo projeto de lei, juntamente com o parecer da Comissão).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PDS), no âmbito

do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa).

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Do ponto de vista jurídico, está acautelada a não violação do princípio da “lei-travão”, uma vez que o artigo

2.º refere que a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da aprovação desta lei.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª) tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”;

Pretende alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que cria o Conselho Nacional de

Educação. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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