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7 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 16.º

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador

das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do

despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é

integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do

ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios

detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no

mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o

trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em

situação de requalificação.

6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o

qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das

funções de carácter transitório até ao seu termo.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de

procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º

Processo de requalificação

1 - O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento

profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas

competências profissionais.

2 - O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto se mantiver em

situação de requalificação.

3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de

requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

4 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da

presente lei, bem como a reforçar as capacidades profissionais do mesmo, criando melhores condições de

empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações

e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações

de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de

requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.