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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 18.º

Prazo do processo de requalificação

1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a

colocação do trabalhador nessa situação.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho.

3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a

que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria,