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12 DE JUNHO DE 2013

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c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do

recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;

d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de

espectadores seja superior a 30 000 pessoas.

2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias

antecedentes da final;

c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,

acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação

de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do

espetáculo desportivo.

4 - A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não

realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.

5 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

6 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.