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Sexta-feira, 14 de junho de 2013 II Série-A — Número 151

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

146 a 150/XII: N.º 146/XII — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. N.º 147/XII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. N.º 148/XII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação. N.º 149/XII — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). (a) N.º 150/XII — Regula a reposição, em 2013, do subsídio de

férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Projetos de resolução [n.

os 766 a 768/XII (2.ª)]:

N.º 766/XII (2.ª) — Urgente abertura do Centro de Reabilitação do Norte (PCP). N.º 767/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura urgente do Centro de Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional de Saúde (BE). N.º 768/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma inspeção global ao Hospital de Braga (BE). Projeto de deliberação n.º 14/XII (2.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR). (a) Vide retificação publicada no DAR II Série A n.º 176, de 24 de junho de 2013.

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DECRETO N.º 146/XII

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas

de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da

estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas

Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de

11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de

adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de

minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

4- …………………………………………………………………………….…………………………………………

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,

nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio

ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção

do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir

sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a

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proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto

nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

3 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

4 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

5 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

6 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

Artigo 16.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de

Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao

investimento público.

4 - (Revogado).

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6- A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva

deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e

quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos

respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

7- Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da

instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da

autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do

investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.

8- A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que

deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito

a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º.

9- A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo

2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1

do artigo seguinte.

10- No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da

decisão prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave

lesão do interesse público.

11- Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar

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a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 10.

12- (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………….……………………………………………:

a) …………………………………………………………….…………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) [Anterior alínea d)].

2- ……………………………………….………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………...…………………………………….…….

4- Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa

Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema

Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto

nos n.os

2 e 3, com as necessárias adaptações.

5- Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.os

1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

Artigo 24.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………

2- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,

assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,

na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à

data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º

1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………….……………………………………………….

2- …………………………………………………………………………...………………………………………

3- …………………………………………………………………………...………………………………………

4- …………………………………………………………………………...………………………………………

5- O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações

estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do

disposto na Lei n.º 60 A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

6- Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-

A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.”

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Artigo 3.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo IV — Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória”:

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de

novembro, com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da

iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Reforço do rácio core tier 1

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de

capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1

estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de

adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de

minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações

de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.

4 - (Revogado).

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Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que

tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas

sob a forma de sociedade anónima.

2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem

adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.

3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na

presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela

instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.

4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola

Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de

capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,

aplicando-se o regime previsto na presente lei.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam

que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.

2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de

capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

b) Aumento do capital social da instituição de crédito;

c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas

para essa elegibilidade;

d) (Revogada).

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição

de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos

n.os

5 e 6.

4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão

de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os

5 e 6, no caso de instituições de crédito

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constituídas sob a forma de sociedade anónima.

5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária

expressa.

6 - As ações especiais a que se referem os n.os

3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias,

exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

7 - O disposto nos n.os

3 a 6 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos

nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem

prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto

em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução

ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um

limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as

regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude

os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de

ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme

ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos

no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A

Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de

acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.

2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em

particular, nos seguintes:

a) O preço de mercado das ações;

b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao

montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse

investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;

c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros

fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e

concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita

às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas

participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar

também por referência a critérios de mercado.

4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de

fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na

remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a

inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

5 - Os critérios mencionados nos n.os

2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a

emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 5.º

Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da

obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º

Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou

supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de

instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da

publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da

expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º

Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o

constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas

pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.

3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto

diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência

do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse

preceito.

4 - (Revogado).

Artigo 8.º

Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos

próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente,

as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os

objetivos de estabilidade financeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da

presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do

disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público,

designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos

quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do

capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo

13.º.

3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2

do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da

alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e

segundo as regras do direito de preferência.

4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada

a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição

de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do

grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base

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consolidada exercida pelo Banco de Portugal.

5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no

momento do desinvestimento, em ações ordinárias.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital

previstos nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II

Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º

Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação

pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as

medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de

que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.

2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia

geral da instituição beneficiária.

3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número

anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida

deliberação.

4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da

competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem

dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

5 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da

necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º

Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com

uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional

ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via

eletrónica.

2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos

votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,

nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio

ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção

do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,

e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da

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execução da deliberação.

2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de

fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações

correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º

Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações

comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura

desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para

a sua concretização;

b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais

sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações

na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não

financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e

adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e

controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas,

em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no

prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia -se, designadamente, sobre a situação

patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos

e condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações

complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em

articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de

medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o

justificar.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir

sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a

proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto

nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em

consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da

economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

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3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público,

uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual

período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao

Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso

de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de

alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito

interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que

se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º

Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo

anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se

refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e

às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;

b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de

administradores independentes;

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o

disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;

d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;

e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;

f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de

mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do

interesse dos contribuintes;

g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de

proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;

h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão

sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar;

i) À redução de custos estruturais.

2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em

consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de

administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do

disposto no artigo 16.º-A.

3 - O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes

funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições

de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira

e os interesses patrimoniais do Estado;

b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da

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alínea anterior;

c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

4 - O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as

seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da

alínea a) do número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por

esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade,

para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente

capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

CAPÍTULO III

Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º

Âmbito da intervenção

1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo

estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do

Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano

apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização

com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma

administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar

medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de

Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao

investimento público.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva

deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e

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quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos

respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

7 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da

instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da

autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do

investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.

8 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que

deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito

a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º.

9 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo

2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1

do artigo seguinte.

10 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão

prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do

interesse público.

11 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar

a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 10.

12 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de

Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A

Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que

detenha na instituição;

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de

administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito

de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à

percentagem dos direitos de voto detidos na instituição;

c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição,

independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e

sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e

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Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua

participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem

prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de core tier 1.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com

respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que

necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.

3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente

da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados

a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa

Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema

Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto

nos n.os

2 e 3, com as necessárias adaptações.

5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.os

1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei

do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro

concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco

de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas

nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º.

2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima

trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito

abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à

Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua

execução.

Artigo 19.º

Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer

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normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se

que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse

público.

Artigo 20.º

Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de

empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo

da presente lei.

2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver

prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação

aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do

interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e

situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as

suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.

3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das

condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar-se

antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não

dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização,

expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º

Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados

financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da

União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis

meses.

Artigo 22.º

Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente

detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos

necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público;

b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º;

c) (Revogada.)

Artigo 24.º

Prazo de investimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no

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prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os

instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da

instituição de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,

assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,

na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à

data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º

1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição

de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é

efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos

n.os

4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às

obrigações previstas no artigo 14.º.

3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de

Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere

o artigo 16.º-A.

4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias

gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao

abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por

conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações

estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do

disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-

A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

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DECRETO N.º 147/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA

E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 95.º, 96.º,

97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 - …………………………………………………………………….……….……………………………………….…

2 - ………………………………………………………………………….….……………………………………….…

3 - ………………………………………………………………………….….……………………………………….…

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de

entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de

comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma

bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as

magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de

funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo

de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

6 - ………………………………………………………………………….……………………………………………

7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão

determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da

comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10-…………………………………………………………………………….…………………………………………..

Artigo 35.º

[…]

1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não

esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.

2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de

ingresso no CEJ.

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3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho

do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,

segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:

a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes

atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de

compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das

regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da

ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua,

que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos

termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente,

em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de

relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo,

concluindo com uma apreciação qualitativa.

6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar

no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a

orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de

uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 44.º

[…]

1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de

justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 48.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os

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auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 51.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com

atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático

organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos

serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos

respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c)

do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação

do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão

para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que

forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital

ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado

por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a

magistratura, do diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores

com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto

respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final,

salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a

três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação

dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em

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função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre

outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os

2 a 4 do artigo

52.º e o artigo anterior.

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à

aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - ………………………………………………………………………….….………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) (Revogada)

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso,

com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………….…………………………………………………..

Artigo 79.º

[…]

1 …………………………………………………………………………….…………………………………………..

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.

2 ……………………………………………………………………………...…………………………………………..

Artigo 82.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda

com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º

ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como

no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………

g) …………………………………………………………………………………………………………………………

Página 21

14 DE JUNHO DE 2013

21

h) …………………………………………………………………………………………………………………………

i) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..

Artigo 84.º

[…]

1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de

jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais

administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores

regionais.

3 - ………………………………………………………………………….……………………………………………

Artigo 85.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso

de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área de

jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os

auditores, independentemente da área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no

âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou

em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em

especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal

central administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo

do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………

i) ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 88.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………….….…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os

2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos

estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais

atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 151

22

Artigo 91.º

[…]

1- .………………………………………………………………………………………………………………………..

2- O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central

administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e

contínua e a respetiva coordenação.

Artigo 95.º

[…]

1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.

2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

3 - (Revogado).

4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada

magistratura.

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,

na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina

exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - …………………………………………………………………………...…………………………………………»

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14 DE JUNHO DE 2013

23

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é

alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses,

relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do

Ministério Público.

2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da

possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os

6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008,

de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores

mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de

Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público e seguintes.

Aprovado em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos

dirigentes

Qualificação dos cargos

dirigentes Grau

Número

de

lugares

Diretor…………………………

Diretor-adjunto………………..

Direção superior…………….

Direção superior…………….

1.º

2.º

1

2

»

———

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DECRETO N.º 148/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO,

PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE

CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo

regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de

poupança-reforma/educação, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de

prestações de contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

b) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

c) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

e) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

f) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel

destinado a habitação própria e permanente do participante.

2- O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar

quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas

datas de aplicação pelo participante.

3- Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o

reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das

entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade

das entregas.

4- …………………………….…………………………….……………….……………………………………………

5- ………………………………..………………………………………….……………………………………………

6- ……………………………….………………………………….……….……………………………………………

7- ………………………………………….………………………….…….……………………………………………

8- ………………………………………………………………………...………………………………………………

9- …………………………….…………………………………………………………………………………………..

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14 DE JUNHO DE 2013

25

10- ………………………………………………………………………….…………………………………………

11- Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1- ……………………………………...……………………….…………….………………………………………….

2- …………………………………….……………………….……………...………………………………………….

3- O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.”

Artigo 3.º

Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não pode ser causa

para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por

aumento do spread.

Artigo 4.º

Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo

processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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DECRETO N.º 149/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,

pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………

2- …………………………………………………………………………...……………………………………………

3- …………………………………………………………………………...……………………………………………

4- …………………………………………………………………………...……………………………………………

5- …………………………………………………………………………...……………………………………………

6- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 150/XII

REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES

PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos

termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é

pago:

a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x

remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e

a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não

exceda o valor de € 1100;

c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com

pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,

acrescidos de duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa

Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor

correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade

do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e

não exceda o valor de € 1100;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

28

c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês

de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja

superior a € 1100.

2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em

efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou

subsídio mensais.

5 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo

anterior para estes trabalhadores.

6 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao

pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.

Artigo 4.º

Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social

No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a

totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600

e não exceda o valor de € 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um

montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €

1100.

Artigo 5.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 6.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,

publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas

f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes,

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14 DE JUNHO DE 2013

29

referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da

aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da

sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as

tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de

novembro de 2013.

Artigo 7.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,

substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª

série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos

sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:

a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º

314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês

ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos

previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho

n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante

adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as

entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos

números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em

sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até

31 de dezembro de 2013.

Aprovado em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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30

Anexo

(a que se refere o artigo 7.º)

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE -

2013

T A B E L A VII - PENSÕES

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 595,00 0,0% 0,0%

Até 628,00 1,0% 0,0%

Até 664,00 2,0% 0,0%

Até 682,00 3,5% 0,0%

Até 740,00 4,5% 1,0%

Até 812,00 6,0% 3,0%

Até 891,00 8,5% 5,5%

Até 953,00 9,5% 5,5%

Até 1.024,00 10,5% 6,0%

Até 1.052,00 11,5% 6,5%

Até 1.130,00 12,5% 9,0%

Até 1.197,00 13,5% 9,0%

Até 1.294,00 14,5% 10,0%

Até 1.391,00 15,5% 11,0%

Até 1.516,00 16,5% 12,0%

Até 1.642,00 17,5% 13,5%

Até 1.719,00 18,0% 14,5%

Até 1.815,00 18,5% 16,0%

Até 1.912,00 20,5% 17,0%

Até 2.027,00 21,5% 18,0%

Até 2.154,00 23,0% 18,0%

Até 2.298,00 24,0% 18,5%

Até 2.424,00 24,5% 19,5%

Até 2.499,00 26,0% 20,5%

Até 2.640,00 27,0% 21,5%

Até 2.801,00 28,0% 21,5%

Até 2.989,00 29,0% 23,0%

Até 3.159,00 30,5% 24,0%

Até 3.357,00 31,5% 25,0%

Até 3.583,00 32,5% 27,0%

Até 3.839,00 33,0% 27,5%

Até 4.103,00 33,5% 27,5%

Até 4.348,00 34,0% 27,5%

Até 4.593,00 35,0% 28,5%

Até 4.876,00 36,5% 30,0%

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14 DE JUNHO DE 2013

31

Até 5.282,00 37,5% 31,0%

Até 7.168,00 38,5% 32,0%

Até 7.485,00 39,5% 33,0%

Até 8.608,00 39,5% 34,0%

Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013

T A B E L A VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 2,0% 2,0%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 4,5%

Até 1.883,00 8,0% 4,5%

Até 1.979,00 9,0% 5,5%

Até 2.077,00 10,0% 6,5%

Até 2.221,00 11,5% 8,5%

Até 2.318,00 12,5% 9,5%

Até 2.414,00 13,5% 10,0%

Até 2.452,00 15,0% 10,5%

Até 2.640,00 16,0% 11,0%

Até 2.735,00 17,0% 12,0%

Até 2.829,00 18,0% 13,0%

Até 2.924,00 18,5% 13,0%

Até 3.018,00 19,5% 14,0%

Até 3.112,00 20,0% 14,5%

Até 3.206,00 20,5% 15,5%

Até 3.395,00 21,5% 17,0%

Até 3.583,00 22,0% 17,5%

Até 3.772,00 23,0% 18,5%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

32

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE -

2013

T A B E L A IX - RENDIMENTOS DE PENSÕES

TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Remuneração Mensal Euros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%

Até 1.584,00 1,5% 1,5%

Até 1.622,00 4,0% 3,0%

Até 1.815,00 6,0% 3,5%

Até 1.883,00 7,5% 4,5%

Até 1.979,00 8,5% 4,5%

Até 2.077,00 9,5% 6,0%

Até 2.221,00 11,0% 7,5%

Até 2.318,00 12,0% 9,0%

Até 2.414,00 13,0% 9,5%

Até 2.452,00 14,5% 10,0%

Até 2.640,00 15,5% 10,5%

Até 2.735,00 16,5% 11,5%

Até 2.829,00 17,5% 12,5%

Até 2.924,00 18,0% 12,5%

Até 3.018,00 19,0% 13,5%

Até 3.112,00 19,5% 14,0%

Até 3.206,00 20,0% 15,0%

Até 3.395,00 21,0% 16,5%

Até 3.583,00 21,5% 17,0%

Até 3.772,00 22,5% 18,0%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%

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14 DE JUNHO DE 2013

33

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 766/XII (2.ª)

URGENTE ABERTURA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE

Exposição de motivos

A construção do Centro de Reabilitação do Norte (CRN) é uma justa e já antiga reivindicação das pessoas

com deficiência e sinistrados do Trabalho do norte do País.

Sendo a única região do país que não tem um equipamento com estas características, durante muito

tempo os sinistrados e as pessoas com deficiência, por via das suas organizações representativas, lutaram

para que fosse construído este centro de reabilitação e assim servir adequadamente as pessoas que dele

necessitam.

A situação, que ainda hoje se vive, era e é verdadeiramente insustentável. Se tivermos em conta que na

região norte, com cerca de 3.5 milhões de habitantes, regista-se o maior número de acidentes de trabalho

causadores de lesões encefálicas, traumatismos graves, e entre outras lesões medulares, se tivermos em

conta que é também nesta região que se verifica o maior número de acidentes domésticos em que muitas

das vítimas são crianças, facilmente se percebe a urgência de abrir este equipamento.

A ausência deste equipamento significa que um sinistrado no trabalho ou uma pessoa que, por diversas

razões, fica com uma incapacidade ou deficiência, tem que se deslocar ao centro de reabilitação de Alcoitão,

e assim percorrer mais de 400 quilómetros para ser tratada, o que dificulta a recuperação quer do ponto de

vista social quer do ponto de vista clínico.

Depois de muitos anos de luta, a construção do Centro de Reabilitação finalmente avançou.

Importa referir que este equipamento foi construído com recurso a fundos comunitários que financiaram

80% dos custos e que este possui condições de excelência para prestar um serviço público de elevada

qualidade e inovação.

Numa visita ao Centro de Reabilitação do Norte, realizada com deputados do PCP, foi possível constatar

que estas instalações têm enormes potencialidades e não temos dúvidas que, com vontade política, a região

norte poderá ter um serviço de excelência no tratamento dos sinistrados no trabalho, das pessoas com

deficiência e das pessoas que, devido a doença, ficaram com alguma incapacidade.

Com três ginásios terapêuticos para adultos, um ginásio terapêutico para crianças, cerca de 100 camas

para internamento, diferentes laboratórios, imagiologia, oficina ortoprotesia, sala de musculação, espaço

polivalente para desporto, salas multifunções, salas para terapia da fala, espaços exteriores adaptados para

tratamentos, espaços de convívio e lazer, e entre outras, uma piscina para hidroterapia para adultos e outra

para crianças, este centro de reabilitação reúne condições excecionais.

Este centro de reabilitação é, tanto quanto sabemos, o primeiro a nível nacional com condições

construídas de raiz para o tratamento de crianças com incapacidade e com necessidades de reabilitação.

Contudo, mesmo estando concluída a construção deste equipamento desde Agosto de 2012, o Governo

PSD/CDS está, de uma forma inaceitável, a adiar a abertura do mesmo.

É neste contexto que surgem as declarações, vergonhosas e preocupantes, quer do Ministro da Saúde do

Governo PSD/CDS quer do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia eleito pelo PSD. A saber, o Ministro

da Saúde, em declarações públicas, afirma que o centro de reabilitação do norte só vai abrir quando estiver

assegurada a sua viabilidade económica e financeira e o ainda presidente da Câmara da Vila Nova de Gaia,

agora também candidato do PSD à Câmara Municipal do Porto, afirmou, também em público e sem corar de

vergonha, que planeia “estabelecer uma parceria internacional – europeia ou americana – para gerir o Centro

de Reabilitação do Norte e dessa forma desenvolver o Turismo de Saúde, para que cheguem "muitos

europeus de classe A".

Isto é, para o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, este centro é demasiado bom para

os sinistrados e pessoas com deficiência portuguesas e o melhor mesmo é fazer negócio com os estrangeiros

que tenham dinheiro e precisem de tratamento.

Para o PCP, as acima referidas declarações e a não abertura deste Centro de Reabilitação são

inaceitáveis e responsabilizam, diretamente, o PSD e CDS pela absurda situação que se vive. Importa,

também referir que a não abertura deste Centro de Reabilitação pode implicar a degradação do edifício e dos

equipamentos com elevados prejuízos para o erário público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

34

Para o PCP, esta situação tem que mudar e o mais rapidamente possível. Tem que ser, com urgência,

posto em funcionamento este centro de reabilitação e assim servir, no âmbito do serviço nacional de saúde,

todos aqueles que dele necessitam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

Projeto de Resolução:

— Promova, com urgência, a abertura do Centro de Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional

de Saúde.

Assembleia da República, 12 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Honório Novo; Carla Cruz; João Ramos; António Filipe;

Bernardino Soares; Bruno Dias; João Oliveira; Rita Rato; Paulo Sá; Miguel Tiago; Paula Santos

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 767/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA URGENTE DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE

INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

O Centro de Reabilitação do Norte (CRN), situado no antigo sanatório marítimo de Valadares, em Vila

Nova de Gaia, encontra-se pronto a funcionar há vários meses, no entanto, permanece encerrado e não é

claro que o projeto inicial de serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) esteja

assegurado.

De acordo com o Despacho n.º 10711/2006, publicado a 15 de maio, “a criação de um centro de

reabilitação na região Norte visa colmatar uma importante lacuna na rede nacional de cuidados de

reabilitação, prevista na rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação, por todos

considerada indispensável, mas nunca implementada”. Este mesmo Despacho assume que as estruturas

existentes na região norte são “manifestamente insuficientes para responder às necessidades,

nomeadamente no que concerne aos meios e instalações, e particularmente no que respeita à escassez do

número de camas de internamento/reabilitação”. Consequentemente determinou-se a elaboração de um

plano que permita “a concretização de um centro de reabilitação na região Norte, a instalar no concelho de

Vila Nova de Gaia” e estabelece a criação de um grupo de trabalho para o CRN, constituído por um grupo

executivo e por uma comissão consultiva. A Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte assegura o

apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho (ponto 7 do citado despacho).

O relatório produzido pelo grupo de trabalho do CRN, disponibilizado pela ARS Norte, definiu três

dimensões de ação para o CRN, sendo elas a assistencial, a formativa e de investigação e a social e

profissional. O modelo operativo estabelecido determina que a admissão de doentes “pode incluir diferentes

proveniências: consulta externa, transferência de outras unidades (internamento ou ambulatório),

referenciação segundo protocolos específicos a estabelecer para cada programa de reabilitação em particular

(exemplo: protetização, reeducação vesico-esfincteriana)”.

Preconiza-se a realização de cerca de 22 mil consultas externas por ano em consultas de várias

especialidades, entre as quais Medicina Física e de Reabilitação, Neurologia, Ortopedia e Traumatologia,

Reumatologia, Medicina Interna, Psiquiatria, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Urologia ou Cirurgia Vascular,

recomendando a implementação do conceito de “one day clinic”, que permite a realização de diversos

exames e consultas num só dia, de modo a evitar múltiplas deslocações.

No que concerne a instalações e equipamentos de reabilitação, este documento prevê a existência de

ludotecas de apoio nos espaços pediátricos, ginásios de fisioterapia/ cinesiterapia e respetivas salas de

apoio, ginásio para reabilitação pediátrica e respetivas áreas de apoio, cabinas para eletroterapia e

Página 35

14 DE JUNHO DE 2013

35

massoterapia, cabinas para cinesiterapia respiratória, gabinetes/salas de terapia ocupacional, sala de

ortóteses e ajudas técnicas, gabinetes para terapia da fala, gabinetes para neuropsicologia/ reabilitação

cognitiva, gabinetes para reeducação vesico‐esfincteriana/bio feedback e hidroterapia (piscina, tanque de

marcha, turbilhões de Hubbard e Lo Boy).

O internamento prevê a disponibilização de 100 camas, sendo 15 para reabilitação geral, 10 para

reabilitação pediátrica, 25 para reabilitação de lesões medulares, 15 para reabilitação de traumatismos

crânio-encefálicos (TCE) e 35 para reabilitação de acidentes vasculares cerebrais (AVC) e outros doentes

neurológicos.

Prevê-se igualmente a criação de um serviço de apoio comunitário, um centro de ensino e formação

permanente, destinado ao ensino pré-graduado e a formação pós-graduada, e uma área de interação social.

Em abril de 2008, a ARS do Norte aprovou o “Estudo de viabilização económico‐financeira do Centro de

Reabilitação do Norte” e, no dia 21 de maio de 2008, foi assinado o “Acordo estratégico de Colaboração para

o lançamento do Centro de Reabilitação do Norte”. A data prevista para a conclusão do CRA era novembro

de 2011. De atrasos em atrasos, estamos em 2013 e o CRN continua encerrado.

Ao longo dos últimos meses, por diversas vezes têm surgido informações dando conta de que o

funcionamento do CRN enquanto estrutura do SNS está em risco.

Por um lado, a ata nº 40 da ARS do Norte, referente a uma reunião decorrida no dia 3 de julho de 2012,

menciona que o CRN “tem que assentar num modelo económico sustentado” determinando para tal a

“criação de um grupo de trabalho com vista à definição do modelo de organização” do CRN. Este grupo,

constituído por três pessoas, deveria elaborar este estudo até ao dia 28 de setembro de 2012. O Bloco de

Esquerda considera incompreensível esta “necessidade de estabelecimento de um modelo sustentado” visto

que, por princípio constitucional, o SNS e as suas unidades são suportadas pelo Orçamento de Estado.

Por outro lado, registam-se afirmações veiculadas à comunicação social, como sejam as do Ministro da

Saúde, Paulo Macedo, referindo que o CRN “só abrirá quando tiver claramente assegurada a sua viabilidade

económico-financeira” ou do Presidente da Câmara Municipal de Gaia, Luís Filipe Menezes, que afirmou

pretender estabelecer uma parceria internacional, europeia ou americana, tendo como objetivo transformar o

CRN numa unidade de turismo para a saúde, destinada a “muitos europeus da classe A”.

A indefinição em torno do CRN levou o Bloco de Esquerda a questionar o Governo, em julho do ano

transato. A resposta obtida é omissa quanto às questões fundamentais, designadamente no que concerne ao

compromisso de que o CRN funcionará integrado no SNS e também relativamente à data em que vai

começar a funcionar. Como tal, o Bloco de Esquerda voltou a questionar o Governo em setembro de 2012. O

prazo regimental de resposta de 30 dias encontra-se claramente ultrapassado e, apesar de a pergunta ter

sido já reenviada por duas vezes permanece sem resposta.

Constata-se assim que a indefinição em torno do CRN é real e a não apresentação de respostas por parte

do Governo contribui para adensar as dúvidas em torno do seu futuro.

O Bloco de Esquerda rejeita qualquer tentativa de alterar os propósitos iniciais do CRN, transformando-o

numa instituição privada ou semiprivada: o CRN deve ser um equipamento público, integrado no SNS e deve

abrir o mais rapidamente possível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a abertura urgente do Centro de

Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 11 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA INSPEÇÃO GLOBAL AO HOSPITAL DE

BRAGA

O novo Hospital de Braga foi inaugurado há cerca de dois anos, sendo gerido numa Parceria Público

Privada (PPP) com o Grupo Mello Saúde. Desde a sua inauguração, têm-se sucedido as irregularidades

neste hospital.

A mais recente inconformidade, inicialmente denunciada pelo Bloco de Esquerda, refere-se à recorrente

desmarcação de cirurgias programadas. Esta situação tem na sua génese o facto de, no início de fevereiro de

2013, o Conselho de Administração do Hospital de Braga ter decidido alterar unilateralmente a produção

adicional do Serviço de Anestesiologia, apresentando-a como sendo inegociável e com efeitos imediatos. A

equipa de anestesistas assegurou em fevereiro a escala imposta para o trabalho adicional mas, em virtude

das alterações contratuais impostas univocamente, em março cerca de 90% dos anestesistas optou por não

continuar a assegurar a produção adicional ao seu normal horário de trabalho. Consequentemente, e perante

a ausência de diálogo com o Conselho de Administração, diariamente são desmarcadas entre duas a seis

salas de cirurgia. A não resolução desta situação motivou, inclusivamente, uma greve dos médicos

anestesistas, decorrida nos dias 30 e 31 de maio.

Entretanto, a Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte enviou um comunicado à agência LUSA

indicando que pretende solicitar uma inspeção ao Hospital de Braga tendo como base “a falta de informação

cabalmente esclarecedora sobre a regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações”

acrescentando que a ARS do Norte “solicitou a devida informação sobre questões que têm vindo a ser

suscitadas quanto à regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações – bem como quanto à

idoneidade formativa do Hospital de Braga, – que, não sendo cabalmente esclarecedoras, suscitarão a

solicitação pelo Conselho Diretivo da ARS-N da intervenção da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

(IGAS)".

A decisão da ARS do Norte peca por ser tardia mas também demasiado limitada, pois não pode restringir-

se à situação agora vivida pela equipa de anestesia: é necessário inspecionar as condições em que o hospital

no seu todo está a prestar cuidados de saúde. Por outro lado, é no mínimo inusitado que a ARS do Norte

refira que as informações provindas do Hospital de Braga não são “cabalmente esclarecedoras”: ora, a ARS

nomeou um representante do Estado nesta PPP cuja função é precisamente fiscalizar o cumprimento do

contrato. Esta afirmação da ARS indicia que ou há informação sonegada por parte do CA do HB ou que a

equipa de fiscalização não cumpre o seu papel. Por tudo isto, a IGAS tem que ser chamada a efetuar uma

profunda inspeção ao Hospital de Braga que permita esclarecer com a necessária acuidade as diversas

irregularidades que têm vindo a acontecer neste hospital.

Refira-se, por exemplo que há dias faleceu uma senhora com cerca de 50 anos que se dirigiu ao hospital

para corrigir uma simples incontinência urinária em condições que deverão merecer abertura de inquérito. Há

períodos de trabalho, como seja durante o fim de semana, em que se registam rácios de dois profissionais de

enfermagem para trinta doentes. Há poucos dias, uma utente idosa foi encaminhada para casa após ter visto

a sua cirurgia ser adiada pela quarta vez!

Estas situações acrescem a muitas outras que têm vindo a ser denunciadas e que têm motivado

perguntas do Bloco de Esquerda ao Governo, como sejam a transferência de doentes do Hospital de Braga

para unidades hospitalares do Porto [Pergunta 1218/XII (2.ª) e Pergunta 1492/XII (2.ª)], a alteração da

medicação a doentes com esclerose múltipla, a interposição de processo disciplinar a uma funcionária por

comentários efetuados numa rede social [Pergunta 223/XII (2.ª) e Pergunta 738/XII (2.ª)], o falecimento de

uma utente após uma tratamento de fototerapia [Pergunta 349/XII (2.ª)], o facto de o diretor clínico do Hospital

de Braga ser diretor de sete serviços do Hospital de Braga [Pergunta 1849/XII (2.ª)], o regulamento de

fardamento e regras de conduta do Hospital de Braga [Pergunta 2745/XII (1.ª)], a não realização, interrupção

ou início tardio de tratamento de doença oncológica [Pergunta 3377/XII (1.ª), Pergunta 408/XII (2.ª) e

Pergunta 1278/XII (2.ª)] ou ainda o facto de o mesmo médico anestesista ter anestesiado em simultâneo

vários doentes [Pergunta 1292/XII (1.ª) e Pergunta 1695/XII (1.ª)] – recorde-se que neste caso, que ficou

conhecido como “turbo-anestesista”, o processo de averiguações do HB concluiu pela ilibação do médico em

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14 DE JUNHO DE 2013

37

causa, enquanto a IGAS concluiu pelo afastamento do médico, que continua no hospital como assessor da

direção.

Como se referiu, o Estado, através da ARS do Norte tem uma equipa no hospital com a função de

acautelar os interesses do Estado e do serviço público, garantindo o cumprimento do contrato. É fundamental

conhecer quais as medidas implementadas pelo Gestor da PPP ao longo destes anos, perante as diversas

irregularidades registadas neste hospital: recorde-se que o Bloco de Esquerda solicitou reiteradamente as

cópias dos relatórios elaborados pelo represente do Estado na PPP do Hospital de Braga mas até hoje, o

Governo nunca os enviou, não obstante todos os prazos estarem largamente ultrapassados.

As irregularidades em torno do Hospital de Braga não podem mais ser escamoteadas. Não é possível que

o Governo continue a escudar-se por trás do contrato de PPP, subserviente aos interesses privados, não

intervindo com a mão firme que se impõe perante sucessivas irregularidades que ocorrem num hospital

público do Serviço Nacional de Saúde. Perante o exposto, o Bloco de Esquerda considera quer o Governo

tem que intervir, realizando uma inspeção global ao Hospital de Braga com a máxima urgência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma inspeção

global ao Hospital de Braga.

Assembleia da República, 11 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XII (2.ª)

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a

apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera,

nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1- Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 12 de julho, inclusive, deste ano de 2013.

2- Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.

3- Convocar o Plenário para o dia 24 de julho.

4- Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 2 de setembro.

Assembleia da República, 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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