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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho

correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego. Para que os Municípios tenham

condições para concretizar estes pressupostos, excecionam-se do cumprimento da Lei dos Compromissos e

dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de

diversas disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de

trabalhadores.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de internalização das atribuições e competências do setor empresarial

local nas entidades públicas participantes, designadamente no município, na sequência da dissolução de

empresas locais ou no caso da extinção de serviços municipalizados e o regime de integração de

trabalhadores que lhes estão afetos.

Artigo 2.º

Âmbito da internalização

A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa

local, determina a internalização na esfera do município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto,

assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.

Artigo 3.º

Destino dos trabalhadores

Ao pessoal em efetividade de funções nos serviços municipalizados ou nas empresas locais que incorram

numa das situações previstas no artigo 1.º, aplica-se o regime disposto nos números seguintes:

1 — A internalização determina o regresso aos respetivos municípios e a integração no mapa de pessoal

dos trabalhadores do quadro dos serviços municipalizados.

2 — A internalização determina, igualmente, a integração no mapa de pessoal dos respetivos municípios

de origem dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados que, aquando ou

posteriormente à sua criação, optaram pela integração no quadro da empresa ou serviço municipalizado e dos

que se encontrem em regime de cedência de interesse público.

3 — A transição a que se referem os números anteriores faz-se por lista nominativa e para ocupação de

postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar e em

idêntica posição remuneratória.

4 — Os municípios promoverão o procedimento concursal indispensável à contratação dos trabalhadores

das empresas locais e dos serviços municipalizados não abrangidos pelos números anteriores, no prazo

máximo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local e da extinção do serviço

municipalizado.

5 — São necessariamente titulares do direito de candidatura, aos procedimentos concursais referidos no

número anterior, todos os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados referidos no

número anterior, qualquer que seja o modo de constituição da relação jurídica de emprego ou de prestação de

serviços.

6 — Até ao termo do procedimento concursal referido no n.º 4 os trabalhadores das empresas municipais e

dos serviços municipalizados titulares do direito de candidatura têm direitos e obrigações análogos aos dos

acordos de cedência pública previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).