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19 DE JUNHO DE 2013

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espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores

de efeitos análogos;

j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem

como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a),

b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos

assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa.

2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este

comunicá-la à força de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma

verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias

proibidos.

3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou

substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.