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19 DE JUNHO DE 2013

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2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos

29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das

decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a

comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de

outro Estado membro da União Europeia.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam

feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras