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19 DE JUNHO DE 2013

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condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º, pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 - O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.

Artigo 43.º

Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

é da competência do IPDJ, IP.

2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos

processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.

3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as forças de segurança remetem ao IPDJ, IP, os respetivos autos.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.

2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o

produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma;

b) 20% para o IPDJ, IP;

c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.