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20 DE JUNHO DE 2013

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f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;

g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no

trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar

na sede e nos estabelecimentos;

h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem

risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se

justifique, dos códigos de marcação;

i) Organograma funcional;

j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos

industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação

dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.

5 - [Revogado].

Artigo 87.º

Procedimentos de autorização

1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a

realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.

2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a

apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa

apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou

estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.

Artigo 88.º

Vistorias

1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério

responsável pela área laboral cabe verificar:

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;

b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;

c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;

d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos

equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção

individual;

e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das

atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no

âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos

internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos

diplomas e normas técnicas aplicáveis.

2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no

âmbito da saúde;

b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos

equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;

c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde,

gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de

qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.