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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 96.º-A

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do

serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de

informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único

eletrónico dos serviços.

2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar

disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na

lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente

comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

SECÇÃO V

Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 97.º

[Revogado]

Artigo 98.º

[Revogado]

Artigo 99.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 100.º

Atividades técnicas

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no

trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.

2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

3 - [Revogado].

Artigo 101.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento

durante o tempo necessário.

2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é

estabelecida nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por

cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;

b) Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois

técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.