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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

164

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS

FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE

SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS

INFRAESTRUTURAS

Exposição de motivos

Nas últimas décadas tem-se verificado um relevante aumento da degradação de monumentos, imóveis,

mobiliário e equipamento urbanos, assim como de material circulante de passageiros e de mercadorias,

causado pela ação deliberada de agentes que, por meio da pintura, do desenho, da assinatura, da picotagem

e da afixação, transformam, por vezes de forma definitiva e irreversível, a aparência original das superfícies

que compõem e fazem parte do ambiente urbano.

O vandalismo e a sua associação a uma utilização desregulada dos espaços públicos, ao desrespeito pelo

património, pela propriedade e pela privacidade dos particulares, são reconhecidos como fatores contributivos

da construção do sentimento de insegurança das populações. De entre os atos de vandalismo mais visíveis e

invasivos encontram-se as mais diversas formas de grafitos.

Ao utilizar como suporte paredes de edificações abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies

disponíveis – como as de carruagens de comboios, de metropolitanos, de elétricos, de elevadores, de

autocarros ou mesmo de barcos –, independentemente da utilização que se lhes encontra destinada,

invadindo os espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e os bens históricos, institucionais, culturais,

ambientais, bem como a harmonia do ambiente urbano, tais práticas merecem uma resposta mais completa

por parte do legislador, nomeadamente através de uma censura adequada do ponto de vista

contraordenacional, censura esta que não exclui, evidentemente, a eventual aplicação, nos casos suscetíveis

de qualificação como crime, das respetivas disposições da legislação penal.

Dotam-se, assim, as autoridades administrativas e policiais de instrumentos que têm em vista melhor

prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço urbano a todos os cidadãos e contribuir

para a melhoria do sentimento de segurança das populações.

Também nesses termos se enquadra a recente aprovação e publicação, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, na sequência da elaboração do respetivo Livro Branco, das

orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, que incluem a promoção da utilização

temporária e controlada de determinados espaços livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de

exposição e divulgação de arte e/ou de produtos culturais para jovens ou para suas iniciativas de promoção de

dinâmicas associativas e comunitárias, em articulação também com medidas de prevenção e combate a atos

de vandalismo. Tal solução não poderia deixar de merecer um adequado acolhimento nesta sede.

Importa ainda salientar que o presente regime jurídico em nada conflitua com formas de alteração

legalmente permitidas, excecionando expressamente do seu âmbito de aplicação todo o regime jurídico que

regula a afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,