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20 DE JUNHO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/XII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME SANCIONATÓRIO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO

DECRETO-LEI N.º 133-A/97, DE 30 DE MAIO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE

INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL

GERIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14 DE

MARÇO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de

setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio

social geridos por entidades privadas.

O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está

previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º

do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de

setembro.

Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne à

tipicidade dos ilícitos de mera ordenação social e aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que

se mantêm inalterados desde 1997.

Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor

adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da

prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e

maus tratos, com caráter de reincidência.

A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente,

particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio

dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado

tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande

vulnerabilidade social.

Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a

este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a

relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.

Nestes termos a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para, rever o regime

contraordenacional aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos

estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo limites mínimos e máximos

das coimas aplicáveis, para além dos previstos no Regime Geral das Contraordenações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo IV

do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação,

funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de

setembro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes