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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do

artigo 39.º-B;

c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;

d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.

Artigo 39.º-F

Negligência e tentativa

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de

negligência.

2 - A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.

Artigo 39.º-G

Limites máximos e mínimos das coimas

1 - Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas

singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não

tenham finalidade lucrativa.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

Artigo 39.º-H

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser

aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer

estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou

comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio

social;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de

funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção

geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade

administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão

das restantes parcelas dos mesmos.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data

da decisão condenatória definitiva.

4 - A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato com a

caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

Artigo 39.º-I

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da

situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,