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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/XII (2.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA DA MOLDOVA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 26 DE

JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2013, a

Proposta de Resolução n.º 56/XII (2.ª) – “Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União

Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldova, por outro, assinado em

Bruxelas, em 26 de junho de 2012”.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2013, a

iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas.

I b) Descrição da iniciativa

Tal como é expressamente referido na Proposta de Resolução enviada pelo Governo a política de

vizinhança da União Europeia pretende substituir a rede de acordos bilaterais, por um Espaço de Aviação

Comum entre a União Europeia e os seus Países vizinhos.

A integração da República da Moldova nesse espaço de aviação comum torna a maioria das regras e

disposições do mercado único de transportes extensivas àquele Estado.

Esta integração tem, também, a vantagem de permitir que as companhias aéreas europeias possam

prestar serviços aéreos sem restrições e estabelecer, para todas as transportadoras aéreas da União

Europeia, condições uniformes de acesso ao mercado e mecanismos de cooperação entre a União Europeia e

a República da Moldova em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos.

O acordo que aqui se analisa, decorre da assinatura em Bruxelas datado de 28 de novembro de 1994,

Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado,

e a República da Moldova por outro, tem em conta a necessidade da criação de um conjunto de mecanismos

de transição que permitam colocar em prática o Espaço Aéreo Comum.

Pretende-se garantir o mais elevado nível de segurança, de segurança operacional no transporte aéreo

internacional, reafirmar a grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que

colocam em causa a segurança de pessoas e bens, que afetem adversamente as operações de transporte

aéreo e minem a confiança do público na segurança da aviação civil.

Por outro lado são salvaguardadas as preocupações de proteção ambiental aquando da preparação e da

aplicação da política de aviação internacional.

O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, e a República da Moldova, tem 29 artigos

que se distribuem pelos seguintes títulos:

Título I – Disposições Económicas

Título II – Cooperação Regulamentar