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20 DE JUNHO DE 2013

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Título III – Disposições Institucionais

O artigo 1.º faz uma extensa listagem de definições, cobrindo todos os termos e expressões que são

posteriormente utilizadas ao longo do articulado do Acordo, procurando ser bastante exaustivo de forma a não

propiciar problemas de interpretação quanto aos termos em que se baseia esta convenção entre as Partes.

Quanto ao Titulo I, referente às disposições económicas, podemos encontrar a definição da concessão de

direitos entre as duas Partes, no que diz respeito à realização de transportes aéreos internacionais pelas

transportadoras áreas da outra Parte (artigo 2.º). Fica também definido, no artigo 3.º as autorizações

adequadas que cada uma das Partes deve emitir após a receção dos pedidos de autorização. Este título tem

exposto no seu artigo 5.º, a recusa, revogação e suspensão ou limitação das autorizações acima referidas.

As Partes reconhecem também ter como objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e

concorrencial para a operação de serviços aéreos, (artigo 8.º). São ainda definidas as modalidades de

cooperação e as oportunidades comerciais que ambas as Partes passam a deter após a assinatura do Acordo,

(artigo 9.º), define-se ainda os direitos aduaneiros e a sua fiscalidade, (artigo 10.º).

Quanto ao artigo 11.º, o mesmo diz respeito às taxas de utilização dos aeroportos, das infraestruturas e

serviços aeronáuticos.

O artigo 12.º refere-se ao tarifário, onde as Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente

pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

Quanto ao título II relativo à cooperação regulamentar, define-se a segurança operacional da aviação

(artigo 14.º), a segurança da aviação (artigo 15.º), a gestão do tráfego aéreo (artigo 16.º), as questões relativas

ao ambiente (artigo 17.º), a defesa do consumidor (artigo 18.º) bem como os sistemas informatizados de

reservas (artigo 19.º).

Finalmente o título III, referente às disposições institucionais, estipula as regras para a interpretação e

aplicação do presente Acordo (artigo 21.º), os mecanismos para o estabelecimento de um Comité Misto (artigo

22.º) composto por representantes das Partes que é responsável pela gestão deste Acordo e assegurar a sua

correta aplicação, sendo que para isso formula recomendações e toma decisões que são adotadas

conjuntamente e têm um caracter vinculativo para as Partes.

O artigo 23.º diz respeito à resolução de diferendos e arbitragem, sendo que em primeira instância estes

devem ser resolvidos mediante consultas formais no âmbito do Comité e Misto e quando isso não é possível

pode-se recorrer a um painel de arbitragem composto por três árbitros.

Finalmente, este Título define ainda as medidas de salvaguarda (artigo 24.º), a relação com outros acordos

(artigo 25.º), as alterações (artigo 26.º), os mecanismos de denúncia (artigo 27.º), o registo na Organização da

Aviação Civil Internacional, no Secretariado da Organização das Nações Unidas (artigo 28.º) e ainda a

aplicação provisória e a entrada em vigor (artigo 29.º).

O Acordo é ainda acompanhado por quatro anexos:

Anexo 1 – Serviços Acordados e Rotas Especificadas

Anexo 2 – Disposições transitórias

Anexo 3 – Regras aplicáveis à aviação civil

Anexo 4 – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo 1

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora considera que este Acordo vem contribuir para um fortalecimento do Espaço Aéreo

Comum e para uma maior facilidade de expansão de oportunidades de transporte aéreo, através do

desenvolvimento de redes de transportes aéreos que vão ao encontro da necessidade dos passageiros e dos

expedidores em disporem de um serviço de transporte adequado. Ao mesmo tempo está-se a contribuir para o

desenvolvimento de uma zona de prosperidade e segurança que vai ao encontro dos interesses dos

consumidores europeus. Assim, é de entendimento que a proposta de resolução que aqui se analisa deve

merecer uma aprovação por parte da Assembleia da República.