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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

170

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer que os limites máximos e mínimos das coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer

às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade

lucrativa;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas

previstas pela prática de infrações graves e muito graves;

d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título

de dolo ou de negligência;

e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves;

f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um

terço do respetivo valor.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e

fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima:

a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, no caso da abertura ou o funcionamento de estabelecimento

que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

b) Entre 5000,00 EUR e 10 000,00 EUR, no caso de:

i) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos

requisitos estabelecidos;

ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

iii) Impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do

estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

iv) Inexistência de diretor técnico;

v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços

desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;

vi) Inexistência de regulamento interno;

vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou

seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,

designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida

prescrição médica;

ix) Inexistência de processo individual do utente;

x) Inexistência de plano de intervenção;

c) Entre 2500,00 EUR e 5000,00 EUR, no caso de:

i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição

da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização,

da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da

interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, IP, das alterações ao regulamento

interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, IP, dos mapas estatísticos dos utentes e da