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3 DE JULHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 368/XII (2.ª)

(PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos

I. I. Da Nota Introdutória, Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

O Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª), sob a designação Proteção dos direitos individuais e comuns à Água

é da iniciativa de um conjunto de 43 603 cidadãos eleitores, tendo sido apresentado ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho.

A iniciativa legislativa deu entrada em 28 de fevereiro de 2013, e, reunindo todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais – concretamente os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º

da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, designadamente ser subscrita

por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que descreva sinteticamente o seu

objeto principal, uma exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas, as

assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e

do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor, a identificação dos elementos que

compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a

mesma e uma listagem dos documentos juntos –, foi admitida a 10 de abril de 2013, tendo, nessa data, e por

determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo

Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, e do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o projeto

de lei sido distribuído em 24 de abril de 2013, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada

Relatora.

A iniciativa em apreço toma a forma de Projeto de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, contendo uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, por

essa via, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República

para os projetos de lei. Obedece, igualmente, ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O projeto de lei em apreço visa estabelecer «(…) o direito fundamental à água e ao saneamento e

disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como ambiente e os direitos comuns à

água e à propriedade pública da água como recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as

utilizações da água e impedindo a privatização e a mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas

públicas e do domínio público hídrico», considerando os cidadãos eleitores signatários que «(…) é crucial

assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a

proteção das funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como

condomínio comum essencial à vida, ao bem estar e a todas as atividades produtivas».

Com tal fundamento, é apresentada a supra mencionada iniciativa legislativa, a qual procede à revogação

do artigo 64.º, do n.º 4 do artigo 72.º e do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que

aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão