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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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SECÇÃO II Juízes de paz

Artigo 23.º Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei; c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem

dos Advogados; f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 25.º Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder

disciplinar. 3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.