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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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CAPÍTULO VI Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º Incidentes

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 41.º-A Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Artigo 42.º Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II Do requerimento inicial e da contestação

Artigo 43.º

Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz. 2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.

3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito. 4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo. 5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento. 6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais. 7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o

demandante notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação. 8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.