O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2013

29

1. Cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da posição de acionista que detém na Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.

2. Ultrapasse o impasse atualmente existente na gestão da Porto Vivo, de modo a que esta possa rapidamente voltar a funcionar com regularidade.

Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO COMBATER O DESEMPREGO JOVEM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada das seguintes medidas, com vista a combater o desemprego juvenil:

1- Reclamação de um fundo europeu para implementação de programas de emergência nacionais de

combate ao desemprego jovem, que privilegie, nos montantes de apoio e incentivo atribuídos, os Estados membros da União Europeia com taxa de desemprego juvenil acima da média europeia.

2- Definição de uma rubrica de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, para investimento no emprego de jovens.

3- Aumento dos níveis de educação e de formação dos jovens com vista à garantia de maior empregabilidade e produtividade.

Aprovada em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES VERSANDO A OCUPAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Identifique, claramente, as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, constituem

domínio público hídrico, que permita conhecer as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, assim definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a partir do qual os privados, que se julguem proprietários de parcelas de terreno, total ou parcialmente inseridas nessa faixa, possam tomar a iniciativa de obter o reconhecimento de propriedade.

2- Sejam dinamizadas ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, definindo para o efeito critérios de prioridade que atendam ao grau de risco de erosão costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas, nos termos de plano