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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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um regime adequado de compensação, em caso de ocorrer cessação do vínculo do trabalhador à Administração Pública.

O Governo vem ainda recordar na sua exposição de motivos, que, relativamente ao regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (na sua redação atual), foram detetadas diversas dificuldades, nomeadamente:

1 – A “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos”; 2 – O “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da

Administração Pública”; 3 – A “omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de

mobilidade”; 4 – A “falta de acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por entidade

especializada”; 5 – E, ainda, a não existência de um “limite temporal máximo para a permanência em situação de

mobilidade especial”. Atendendo ao exposto, o Governo propõe com esta iniciativa instituir “um novo sistema, centrado sobre

a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções

públicas que sejam colocados em situação de requalificação”, passando a colocação em situação de requalificação a ser aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Deixando assim de estar direcionada apenas aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009, exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.

Além da instituição de um novo regime, o Governo pretende com estas alterações e introdução deste sistema, salvaguardando diversas exceções e especificidades, o seguinte:

Harmonizar as “regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro”;

Simplificar as formalidades atinentes aos dirigentes dos serviços responsáveis por processos de reorganização;

Passar a prever um único período de requalificação, com a duração máxima de 12 meses, de remuneração progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida;

Operar o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, nas situações de fim de período de requalificação, sem reinício de funções por parte do trabalhador, com a compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e a atribuição de subsídio de desemprego;

Concentrar na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) – à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, tendo em consideração a vocação desta instituição no domínio da formação profissional – diversas atribuições e competências.

Ao nível sectorial e, designadamente, no que às Autarquias respeita, assinala-se a alteração das regras

aplicáveis, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos serviços e trabalhadores.

Em síntese, entende o Governo que o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face ao sistema instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos os intervenientes, assegurando um efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da Administração Pública e garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva.