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11 DE JULHO DE 2013

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De acordo com o referido despacho, as propostas de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão

para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª)visa aprovar o regime jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores e configura a retoma da Proposta de Lei n.º 74/XII, apresentada à

Assembleia da República a 20 de Junho de 2012 pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores.

A Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado em 19 de Setembro de 2012, mas caducou devido ao fim da

legislatura da assembleia regional proponente (cfr. artigo 121.º, n.º 2 do Regimento da Assembleia da

República)

Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) visa estabelecer o regime do referendo regional, com vista a

regular a possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos açorianos relativamente a questões de relevante

interesse regional.

Esta proposta de lei retoma a Proposta de Lei n.º 97/XII (2.ª) – Regime do Referendo Regional –

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 24 de setembro de 2012, que

caducou com o termo da legislatura da respetiva assembleia regional proponente (cfr. artigo 121.º, n.º 2 do

Regimento da Assembleia da República).

II – Apreciação da urgência

O pedido de declaração de urgência, em ambas as propostas de lei, funda-se no facto de as iniciativas

legislativas terem caducado aquando da primeira apresentação à Assembleia da República, em virtude do

termo da legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Sendo esse pedido efetuado

ao abrigo das normas constitucionais e estatutárias aplicáveis.

As iniciativas legislativas sub judice assumem especial importância para a Região Autónoma dos Açores

pelo que é desejável um processo legislativo expedito e célere. Contudo, estas temáticas assumem também

especial complexidade, merecedora de uma análise aprofundada e minuciosa por parte da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Tendo presente que a sessão legislativa se encontra perto do seu termo, e este facto inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cfr.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão dos diplomas

propostos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, afigura-se prudente não declarar a

urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os

seguintes procedimentos:

Que as propostas de lei em análise venham a constar da ordem de trabalhos logo na abertura da nova

sessão legislativa e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30

dias.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:

Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos

regimentais do processo de urgência;

Determinar o agendamento em Comissão das Propostas de Lei n.º 161/XII (2.ª) – Comissões de

Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - e n.º 162/XII (2.ª) –

Estabelece o Regime do Referendo Regional - para o início da nova sessão legislativa;

Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2013.

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