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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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DECRETO N.º 160/XII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME SANCIONATÓRIO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO

DECRETO-LEI N.º 133-A/97, DE 30 DE MAIO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE

INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL

GERIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14 DE

MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo IV

do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação,

funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de

setembro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer que os limites mínimos e máximos das coimas se aplicam quer às pessoas singulares quer

às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades sem fins lucrativos;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas

previstas pela prática de infrações graves e muito graves;

d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título

de dolo ou de negligência;

e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves;

f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um

terço do respetivo valor.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e

fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima: