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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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v) Regulamento interno;

vi) Mapa semanal das ementas;

vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que

cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser

aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer

estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou

comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio

social, devendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato, a aplicação da sanção acessória à

entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de

funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção

geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação, através de extrato com a

caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

4 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração

máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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