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23 DE JULHO DE 2013

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.

Consultas facultativas

Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa

Comissão nas matérias da sua competência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo

Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção

de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que

falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado

antes da produção dos referidos efeitos.

Anexo

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), que visa garantir “a contratação por tempo indeterminado dos

trabalhadores não docentes nas escolas públicas”, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º deste mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 18 de outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para apreciação e emissão do

respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, e que “A presente iniciativa

não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo Orçamento do Estado (OE),

uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção de efeitos das suas

medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que falte informação a