O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 2013

3

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de

agosto, beneficiam das mesmas regras de progressão de carreira permitidas aos docentes vinculados através

do processo de vinculação extraordinária nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de

outubro.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 10.º do

presente diploma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———