O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 182

2

DECRETO N.º 162/XII

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes

profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);

b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos nos números

anteriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas

profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais

de acordo com o respetivo âmbito de atuação:

a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de

serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo

referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos

mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas

em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros

técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de