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31 DE JULHO DE 2013

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garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a

sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito

ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na qualidade

de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo de

responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de

obra.

3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL

109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.

Artigos 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750 a € 7 500 a prática de atos próprios de PQ e TIM

por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos termos do

n.º 7 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a

€ 3 500 o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 7 000 a aplicação incorreta das

metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determine o registo das

seguintes situações de irregularidade técnica:

a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o

rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da

qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];

b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei

n.º [Reg. DL 109/2013].

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso da prática de contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com

manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da

interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a

partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional

7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em

causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.

8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Instrução do processo e distribuição do produto das coimas

1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor- geral de Energia e

Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.