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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões

autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio

fiscal nas regiões autónomas.

4 – Constitui ainda receita de cada região autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos

jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 32.º

Impostos extraordinários

1 – Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou a coleta de

outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre

que incidiram.

2 – Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada circunscrição, de

acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer

obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 – Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados

exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima ocorrer ou se verificar

apenas nessa ou nessas circunscrições.

Capítulo II

Outras receitas

Artigo 33.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios,

líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 34.º

Multas e coimas

1 – As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação ou omissão

que consubstancia a infração.

2 – Quando a infração se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se

prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último

ato ou tiver cessado a consumação.

Artigo 35.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela

prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares da

competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.