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2 DE AGOSTO DE 2013

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3 – O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das

finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores, dois representantes do Governo

Regional da Madeira, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do

Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da

Direção-Geral do Tesouro.

4 – Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças

Públicas, com estatuto de observador.

5 – O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras entidades ou

personalidades de reconhecido mérito.

6 – Compete ao Conselho analisar e emitir parecer sobre os pressupostos relativos às estimativas das

receitas fiscais a considerar nos orçamentos das regiões autónomas.

7 – O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças, à Assembleia da

República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira

e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.

8 – As comunicações referidas no número anterior, os pareceres e as atas das reuniões do Conselho são

objeto de informação à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Capítulo IV

Regras orçamentais

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 – Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita

corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das

amortizações médias de empréstimos.

3 – O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar,

em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos

o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu

pagamento efetivo.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 – Os orçamentos das regiões autónomas são anuais.

2 – A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que

tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio-prazo para as respetivas finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e

projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para

cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos,

cada um dos três anos seguintes.

5 – O ano económico coincide com o ano civil.