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2 DE AGOSTO DE 2013

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DECRETO N.º 165/XII

APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

TÍTULO I

Objeto, princípios fundamentais, Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e

prestação de contas

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-

administrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

2 – A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as

entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.

Capítulo II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) Princípio da estabilidade orçamental;

d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;

e) Princípio da solidariedade nacional;

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) Princípio da coordenação;

i) Princípio da transparência;

j) Princípio do controlo.