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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE

1 - A atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os requisitos

previstos na presente lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de

inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e

plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e

pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das

EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto

na presente lei.

4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em

propriedade municipal devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da

certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas

adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 8.º, e

nos artigos 8.ºe 15.º.

5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem

da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:

a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os

1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no

artigo 27.º, com as devidas adaptações;

b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos

26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela

Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE

Artigo 4.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1

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