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2 DE AGOSTO DE 2013

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3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode

prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o

colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da

mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os

seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa

a contar da data da comunicação da fundamentação.

5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia

pelo secretariado do TAD.

Artigo 59.º

Recurso para a câmara de recurso

1 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que

fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três

juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo

de três dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de

três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias

Capítulo III

Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 60.º

Regulamento processual

Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não

contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em

regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se

subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral

voluntária.