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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.

3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de

cinco dias.

4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 40.º

Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.

2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos

árbitros.

3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e

procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido

constituído.

Artigo 41.º

Procedimento cautelar

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas

no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências

cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.

4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com

a defesa.

5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição

não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a

receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma

ou outra.

7 - Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao

presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do

requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 42.º

Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos

1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na

Internet.

2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,

todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte

de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes

intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.