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2 DE AGOSTO DE 2013

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Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como

presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a

designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul, caso

se demonstre que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses

conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem

é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto

efetuado.

7 - Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos

números anteriores não cabe recurso.

8-No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, consoante a natureza do litígio,

pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes,

consoante a natureza do litígio, pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente

do Tribunal da Relação de Lisboa.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode,

consoante a natureza do litígio, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, o presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de

Lisboa pode, consoante a natureza do litígio, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é