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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 14.º

Competência do presidente do TAD

1 - Compete ao presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;

b) Coordenar a atividade do Tribunal;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho diretivo;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Conselho diretivo

1 - O TAD tem um conselho diretivo constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois

vogais e pelo secretário-geral.

2 - Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro

designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo

ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do TAD, ouvidos o vice-presidente e os vogais do

conselho diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao

exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo

titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de secretário judicial.

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o presidente do TAD tem direito ao abono de uma gratificação

permanente e o vice-presidente e os vogais do conselho diretivo têm direito ao abono de uma senha de

presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

Artigo 16.º

Competência do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.

2 - Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,

designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição

arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas

designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;

b) Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao

funcionamento do Tribunal;

c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente do

TAD.

2 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo

menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.