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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto

efetuado.

9- Das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou pelo presidente do

Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, consoante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal

Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um

árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa

o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.