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2 DE AGOSTO DE 2013

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Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

TÍTULO I

Natureza, competência, organização e serviços

Capítulo I

Natureza e competência

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos

órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo

de autonomia administrativa e financeira.

2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do

ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que

possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e

de mediação previstos na presente lei.

4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de

Portugal.

Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição

plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras

entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de

regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida

no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a

decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,

sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento

inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.