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2 DE AGOSTO DE 2013

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necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 38.º

Disposições transitórias

1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de

entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo

desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.

2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data de entrada em vigor da

presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções

atribuídas às EIIE durante esse prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem

requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos

termos da presente lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para

as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou

por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos

do respetivo reconhecimento como EMIE.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo

2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do

respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.

6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais

de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da

presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem

necessidade de qualquer formalidade.

7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores

eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,

que prestem legalmente serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de

cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por

organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as

respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 39.º

Organismos de formação de atualização

1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;

b) São deveres dos organismos de formação:

i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à

formação e formandos;

ii) Colaborar nas auditorias;

iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;