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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 30.º

Deveres de informação

1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas

as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar

intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a

segurança de pessoas e bens.

2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios

anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções

realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues

na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;

b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de

contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o

que for aplicável;

c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 28.º;

d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela

manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;

e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme

previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4

do artigo 28.º;

f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores

que não cumpram o disposto no artigo 18.º;

g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;

h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do

artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo

artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área

das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela

Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 375 a € 3 000, se

o infrator for uma pessoa singular, e de € 3 750 a € 30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 750 a € 3 750,

se o infrator for uma pessoa singular, e de € 7 500 a € 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 4 000, se o infrator

for uma pessoa singular, e de € 2 500 a €40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis

nos termos dos n.os

2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente

atenuada, em caso de tentativa.

6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias