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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos

comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os

mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses

profissionais;

d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para

o exercício da atividade;

g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.

Artigo 22.º

Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser

provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no

artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:

a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, IP;

b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;

c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.

2 - No prazo de dois anos a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem

proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação

do seu reconhecimento em definitivo.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG

declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 23.º

Prazo para decisão de reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a

contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento

considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,