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2 DE AGOSTO DE 2013

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comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que

considerem relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de

responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 000 000.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação

do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a

exercer em território nacional, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do

Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento

equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a

cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da

sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo

20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou

instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a

autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em

território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade

competente.

Artigo 9.º

Incompatibilidade

As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento por entidades com certificação

As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-

geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;

b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições

em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;