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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os

documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e

cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;

e)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia

financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a

assegurar o seu estrito cumprimento.

Artigo 11.º

Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação

1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de

manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade

homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE

ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas

alíneas b) a f)do artigo anterior:

a) Organograma da empresa;

b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados

de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:

i) Taquímetro;

i) Megaohmímetro;

ii) Pinça multimétrica;

iii) Luxímetro.

c) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer

atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;

e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às

instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve

ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a

solicitação da DGEG:

a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 75/2011, de 20 de junho;

c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no

prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida

pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.